- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva de mulher acusada de tráfico de drogas por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filhos menores de 12 anos e na ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada. 2. Fato relevante. A decisão agravada considerou que a agravada possui filhos menores de dois e cinco anos de idade, sendo necessário permitir que a mãe dispense os cuidados necessários às crianças, conforme previsão legal. A conduta imputada à agravada não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticada contra seus descendentes. 3. Decisão anterior. O Desembargador negou a prisão domiciliar, destacando a gravidade concreta do fato, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e a ausência de comprovação de que a agravada seria a única responsável pelos cuidados da prole. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e na ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, desde que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes. 7. A Lei n. 13.769/2018 assegura às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 8. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há elementos que indiquem a prática de crime com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos é possível, desde que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, conforme entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP e previsão nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018. (AgRg no HC n. 1.058.048/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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