JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. Prisão preventiva. gravidade do fato e reiteração delitiva do agente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia e a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega nulidade absoluta da busca domiciliar, por ausência de justa causa (denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, mandado judicial ou consentimento), sustenta a ilicitude das provas (art. 157 do CPP) e o trancamento da ação penal; afirma não ser exorbitante a quantidade de drogas e que o laudo preliminar seria inconclusivo quanto à cocaína, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento nas condições pessoais do agravante e na suficiência das medidas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de habeas corpus, o trancamento da ação penal por suposta nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude das provas, diante da alegada ausência de justa causa para o ingresso em domicílio; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante mostra-se idônea, bem fundamentada e insuscetível de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida excepcional e somente é admitido quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para a atuação policial denúncia anônima, abordagem de comprador previamente identificado portando drogas supostamente adquiridas no local e evasão do agravante ao perceber a aproximação da guarnição , de modo que o reexame aprofundado da validade da busca domiciliar demandaria análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (posse de variada e significativa quantidade de maconha, crack e cocaína, balança de precisão, dinheiro e anotações do tráfico) e da reiteração delitiva específica, pois o agravante cumpria pena por outro crime de tráfico quando da nova prisão. 7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à habitualidade delitiva, revelam maior reprovabilidade do fato e justificam a custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus, com a preservação da ação penal e da prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando a análise das alegadas nulidades demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A existência de denúncia anônima, associada à prévia identificação de comprador portando drogas atribuídas ao endereço investigado e à evasão do suspeito ao avistar a polícia, configura fundada razão para a intervenção policial, cuja aferição detalhada deve ser feita pelas instâncias ordinárias. 3. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reiteração delitiva específica, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025. (AgRg no RHC n. 233.532/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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