JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa, em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), contra decisão monocrática que revogou liminar anteriormente deferida e não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que recebeu denúncia relativa à expedição de ofício, em procedimento administrativo já arquivado, supostamente motivada por sentimento de represália e interesse pessoal. 2. Na impetração originária, a defesa alegou atipicidade da conduta, por ter o paciente, na qualidade de Promotor de Justiça, atuado no exercício regular de suas atribuições funcionais, e inépcia da denúncia, por ausência de indicação do dispositivo expresso de lei supostamente violado, requerendo o trancamento da ação penal. 3. Após informações da autoridade apontada como coatora, parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, foi proferida decisão monocrática não conhecendo do writ, por tê-lo reputado substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera as teses de atipicidade da conduta, inépcia manifesta da denúncia e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente de ação penal por crime de prevaricação; e (ii) saber se se encontram presentes, de plano, os requisitos excepcionais para o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta imputada ao paciente e manifesta inépcia da denúncia. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível, admitindo-se excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas quando demonstrada, de plano, a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus configura medida de caráter excepcional, somente admitida quando evidenciada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não caracterizadas no caso concreto. 7. A denúncia descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo penal do art. 319 do Código Penal, imputando ao paciente a prática de ato de ofício em desconformidade com as regras legais aplicáveis à sua atuação funcional, supostamente motivada por interesse ou sentimento pessoal, o que afasta a alegação de atipicidade manifesta. 8. A verificação da efetiva ocorrência dos fatos narrados e da presença dos elementos subjetivos do tipo penal demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo tais questões ser apreciadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 9. Não se evidencia, em juízo de delibação, a inépcia da denúncia, pois a peça acusatória descreve suficientemente a conduta imputada, com indicação das circunstâncias relevantes para a caracterização do delito, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar a mitigação da orientação jurisprudencial quanto ao não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e revogou a liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando, sem necessidade de dilação probatória, se verificar atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 3. A denúncia que descreve, ainda que sinteticamente, a conduta imputada, as circunstâncias relevantes e o enquadramento típico em tese, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, não é inepta e não autoriza o trancamento da ação penal por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão. (AgRg no HC n. 912.426/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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