- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 29/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA DOMICILIAR. ENTRAD A NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL. TEMA 280/STF. ADEQUAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, a Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do writ estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. Caso em que, em sessão de julgamento da Sexta Turma deste Superior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, que a violação de domicílio foi efetivada em um contexto de patrulhamento de rotina, sendo levada a efeito apenas em razão do comportamento anômalo dos sentenciados, inexistindo um contexto fático prévio que subsidiasse a convicção dos agentes de que o réu ocultasse droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. O tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016). 4. Na espécie, a moldura fática indica que o contexto fático anterior - abordagem pessoal fundada apenas em comportamento suspeito - não corrobora a conclusão inarredável de que na residência se praticava o crime de tráfico de drogas. 5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento do Tema n. 280, pela Corte Suprema, em especial, pois não há menção nos autos de que a entrada dos policiais tenha sido franqueada pelo morador, nos moldes delimitados no leading case. 6. Agravo regimental improvido, em juízo de retratação. Ratificação do acórdão anteriormente proferido. (AgRg no HC n. 972.167/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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