- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 12/08/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.2. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.3. Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia, conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.4. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, imperiosa a retratação.5. Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC). (AgRg no HC n. 921.583/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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