JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA DOMICILIAR. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO ALHEIO SEM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NO QUAL NÃO CONSTAVA O ENDEREÇO DILIGENCIADO. DECISÃO ADOTADA QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO DO STJ EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE PESCARIA PROBATÓRIA, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, E AO MESMO TEMPO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONSIDERAR ILEGAL BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e Ministério Público de Santa Catarina, a Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso em habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. Caso em que, em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, que o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico (RHC n. 153.988/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/4/2023). 3. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe 10/5/2016). 4. Na espécie, a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais, os policiais abordaram o réu no interior de outra residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação para o tráfico majorado de drogas, sem que seja possível extrair-se dos autos se houve a percepção de flagrância a ocorrer dentro do imóvel, senão somente após a entrada no local. 5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento do Tema n. 280, pela Corte Suprema, pois não há nos autos informações claras e suficientes, acerca da existência de fundada suspeita a respaldar a atuação policial, no sentido de que, de fato, estaria ocorrendo situação de flagrante delito, capaz de afastar a inviolabilidade constitucional do domicílio. 6. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 187.331/SC. (RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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