- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Gravidade Concreta do Delito. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau por fundamentação genérica e padronizada, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco teria inovado na fundamentação ao julgar o habeas corpus originário, o que seria vedado. Argumenta ainda a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando suas condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida. 3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando idônea a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus originário, teria inovado na fundamentação, além de verificar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na hediondez, torpeza e crueldade relatadas, justificando a medida pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 6. O Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas realizou uma análise mais detalhada dos elementos constantes nos autos, explicitando o modus operandi do crime, que envolveu premeditação, múltiplos agentes, disparos de arma de fogo, homicídio consumado, tentativas de homicídio e agressões com coronhadas, tudo por motivo fútil. 7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública é idônea e suficiente para justificar a medida. 2. O Tribunal de Justiça pode realizar uma análise mais detalhada dos elementos constantes nos autos, sem que isso configure inovação vedada na fundamentação. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.024.636/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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