- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental sem impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência de Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Foz do Iguaçu, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, caput, e no artigo 211, ambos do Código Penal, com pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça estadual em sede de apelação e embargos de declaração. 3. A impetração originária. No habeas corpus, a defesa postulou a readequação da pena-base do crime de homicídio, à luz do princípio da proporcionalidade, sob alegação de exasperação excessiva fundada em duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes) e de violação aos parâmetros do artigo 59 e ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal, com realização de nova dosimetria da pena. 4. A decisão monocrática. O habeas corpus não foi conhecido, em razão da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa requereu a reconsideração ou submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado, reiterando a tese de excesso na fixação da pena-base do homicídio simples em 9 anos e 6 meses, defendendo adoção da fração de um oitavo para cada circunstância judicial negativa e a inexistência de preponderância entre as oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de incompetência adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpu s, notadamente o fundamento relativo à ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, de modo que esse fundamento ampara o não conhecimento da impetração originária. 8. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo à parte a necessidade de enfrentar os motivos técnicos que embasaram o indeferimento, não bastando a mera repetição de argumentos de mérito. 9. No caso concreto, o agravo regimental limitou-se a reiterar as teses de mérito relativas à dosimetria da pena, sem impugnar o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, configurando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (AgRg no HC n. 1.056.141/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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