- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar cumprida com mandado judicial. Prisão preventiva. Alegada nulidade da prova e ausência de fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente, em 30/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em ação penal oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em writ anterior, manteve a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Policiais militares, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por juízo criminal, dirigiram-se ao endereço indicado na ordem judicial. No imóvel, onde também funcionava estabelecimento comercial, foram recebidos pelos acusados e, após exibição e conferência do mandado, realizaram diligência, apreendendo em poder deles R$ 721,15, uma balança de precisão, 252 gramas de cocaína e 16 gramas de maconha. 3. No habeas corpus originário perante o Tribunal Superior, a defesa alegou nulidade da busca e apreensão por supvida violação à inviolabilidade do domicílio e ausência de individualização dos pacientes no mandado, bem como inidoneidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por falta de fundamentação específica à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, além da existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O writ foi denegado. 4. No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses de nulidade da busca domiciliar e de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, insistindo na revogação da custódia ou na aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão realizada em domicílio dos agravantes, com base em mandado judicial direcionado a pessoas diversas, mas ao mesmo endereço em que se encontravam, configura violação à inviolabilidade do domicílio e nulidade das provas; e (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos elementos concretos dos autos, é idônea, afastando o relaxamento da prisão e a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o conhecimento do recurso, mas com preservação da conclusão anteriormente adotada. 7. A atuação policial decorreu de mandado de busca e apreensão judicialmente expedido para o mesmo imóvel em que os agravantes foram encontrados, de modo que a diligência estava amparada por ordem judicial válida, não havendo nulidade da incursão domiciliar nem ilicitude das provas. 8. O acórdão recorrido assentou, com base no contexto fático delineado, a existência de fortes razões ligadas à prática de crime permanente de tráfico de drogas no interior do imóvel, aptas a justificar a busca domiciliar, sendo imprópria, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, a rediscussão aprofundada das circunstâncias do flagrante, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 9. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida (252 gramas de cocaína e 16 gramas de maconha), a apreensão de dinheiro e de balança de precisão, elementos que evidenciam risco à ordem pública e demonstram a gravidade concreta da conduta, atendendo às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia, tampouco autorizam a substituição automática por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando realizada com base em mandado judicial expedido para o imóvel em que se encontravam os acusados, ainda que o mandado tenha como alvo pessoas diversas, inexistindo, nessa hipótese, violação à inviolabilidade do domicílio ou ilicitude das provas. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de valores e instrumentos típicos da traficância, constituem fundamento concreto suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão preventiva nem impõem a aplicação de medidas cautelares diversas quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 240, 243, 245, 312 e 157, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente indicados fora de trechos citados. (AgRg no HC n. 1.055.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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