- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cuja condenação foi mantida em apelação e transitou em julgado. 2. Na impetração, foi alegada excessividade do aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da existência de três qualificadoras, bem como requerido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus e, em agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar as razões da inicial, sem enfrentar o fundamento de não conhecimento da impetração, qual seja, a impugnação de acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões da impetração, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido manejado contra acórdão transitado em julgado, em sucedâneo de revisão criminal, atende ao princípio da dialeticidade a permitir o seu conhecimento, à luz da Súmula 182, STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravo regimental se limitou a reproduzir as teses deduzidas na impetração relativas à fração de aumento na segunda fase da dosimetria e à continuidade delitiva, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada, alusivo ao não cabimento do habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 5. Reconheceu-se que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que se limita a reiterar as razões da impetração, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; Código Penal, art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.060.898/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2026, DJe 17.03.2026. (AgRg no HC n. 1.074.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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