- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fatos relevantes. Paciente inicialmente absolvido pelo juízo de primeiro grau do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de Justiça estadual dado provimento à apelação da acusação para condená-lo à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa no mínimo legal. 3. A impetração originária. No habeas corpus buscava-se o reconhecimento da insuficiência de provas, com o restabelecimento da sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. 4. A decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa requereu a reforma da decisão liminar, reiterando os argumentos de mérito apresentados na impetração e insistindo no conhecimento do habeas corpus, com o restabelecimento da absolvição ou, ao menos, a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de revisão criminal), quando o agravante se limita a reiterar teses de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento técnico da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 8. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as teses de mérito deduzidas na impetração, voltadas à absolvição e à revisão do regime inicial de cumprimento da pena. 9. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inviabilidade de agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos de mérito já expendidos no habeas corpus. 10. Diante da ausência de impugnação específica ao motivo técnico do indeferimento liminar, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso que se limita a reiterar argumentos de mérito já apresentados na impetração, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, em observância ao artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão. (AgRg no HC n. 1.078.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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