- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas n. 691/STF e 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, à consideração de ser inviável por estar dirigido contra decisão singular que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal Superior, à luz da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante, nas razões recursais, limita-se a reiterar o mérito da impetração, com extensa formulação de pedidos relativos a execuções penais, indultos, remição, compatibilidade de prestação de serviços à comunidade com posse em concurso público, prescrição executória e justiça gratuita, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade processual adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. Constata-se que as razões do agravo regimental não refutam o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a inviabilidade de conhecimento da impetração por incidência da Súmula n. 691/STF, limitando-se o agravante a reproduzir argumentos de mérito do habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e contraria o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige do recorrente a impugnação direta dos motivos do decisum. 6. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, o que se verifica na espécie. 7. Por estar dissociada da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, a irresignação não merece ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica, com mera reiteração dos argumentos de mérito do habeas corpus, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.055.057/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.839/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. (AgRg no HC n. 1.062.760/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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