- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ônus da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente perante Corte Superior contra ato de juízo de primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação do pedido pelo Tribunal de origem, em razão de supressão de instância. 2. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta, em síntese, nulidade absoluta decorrente de alegada juntada intempestiva de laudo pericial balístico sem ciência da defesa e demora na apreciação de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem. 3. Parecer ministerial. Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão monocrática - indicação de juízo de primeiro grau como autoridade coatora e ausência de prévia apreciação do pedido de habeas corpus pelo Tribunal de origem, o que caracterizaria indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado diretamente perante Corte Superior contra ato de juízo de primeiro grau, sem demonstração de exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do writ sob pena de supressão de instância. 6. A parte agravante não impugna o referido fundamento, limitando-se a reproduzir argumentos relativos ao mérito do habeas corpus, sem demonstrar que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC atacou especificamente a conclusão de indevida supressão de instância. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática caracteriza violação ao ônus da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.042; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025. (AgRg no HC n. 1.065.670/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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