JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo NÃO DEMONSTRADO. Contemporaneidade NÃO VIOLADA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante integraria estruturada organização criminosa dedicada a diversos delitos (tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas, extorsão e lavagem de capitais), atuando na "tele-entrega" de drogas e na utilização de pessoa jurídica para ocultação de valores ilícitos. 3. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, e o Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, afastando, ainda, alegação de excesso de prazo diante da complexidade da "Operação Bunker". 4. No agravo regimental, o agravante reitera as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, falta de contemporaneidade dos fatos, suficiência de medidas cautelares alternativas em razão de suas condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, há flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à prática de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas, extorsão e lavagem de capitais. III. Razões de decidir 6. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, a quem se imputa participação em estruturada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, extorsão e lavagem de capitais, com atuação relevante na "tele-entrega" de entorpecentes e na ocultação de recursos ilícitos por meio de pessoa jurídica. 8. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 9. O habeas corpus não se presta à análise de tese de negativa de autoria ou de ausência de participação, pois tal pretensão demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. 10. Não há afronta ao requisito da contemporaneidade, porque este se refere à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, bastando que se demonstre, como no caso, que persiste o risco concreto à ordem pública ao tempo da decretação e manutenção da custódia. 11. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema. 12. Não se mostra suficiente, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação na organização criminosa e pelo modus operandi da empreitada criminosa, indica que a ordem pública não estaria devidamente resguardada com sua soltura. 13. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser apreciada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade da causa, o número de réus, a pluralidade de defensores e a a gravidade dos delitos apurados. 14. Na espécie, a denominada "Operação Bunker" envolve 18 denunciados, imputação de crimes graves praticados em contexto de criminalidade organizada, múltiplas preliminares defensivas e significativo volume probatório, circunstâncias que justificam maior dilação temporal dos prazos processuais, inexistindo desídia do Juízo ou morosidade injustificada na condução do feito. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos cautelares, sendo legítima a custódia quando persistem riscos concretos decorrentes de crime permanente e de organização criminosa em atuação. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que revelam a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema, nem autorizam, por si sós, a substituição por medidas cautelares diversas. 5. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar exige demonstração de demora injustificada imputável ao Judiciário, sendo admissível maior dilação temporal em processos complexos, com pluralidade de réus, múltiplos defensores e volumosa prova. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021. (AgRg no HC n. 1.063.499/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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