JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. As pacientes foram presas em flagrante, tendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Nas razões do recurso, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de sustentar a ilicitude das provas coletadas e o direito das agravantes à prisão domiciliar por serem responsáveis por uma criança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do referido enunciado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos. 6. As teses de nulidades arguidas revestem-se de elevada complexidade que demanda maior aprofundamento sobre os elementos de convicção colhidos nos autos principais para se aferir eventual constrangimento ilegal. 7. A imposição da prisão preventiva, em princípio, foi justificada como garantia da ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva extraído do histórico criminal das agravadas, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Há indicativo da existência de circunstância excepcionalíssima hábil ao indeferimento da prisão domiciliar. Além disso, não teria havido a comprovação inequívoca acerca da imprescindibilidade das custodiadas para os cuidados da criança, que é sobrinho - e não filho - de uma das agravantes. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.067.214/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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