JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 602 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando inexistirem elementos concretos para o afastamento da benesse e pleiteando, ainda, a extensão da causa de diminuição concedida aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, bem como o afastamento do entendimento de que o habeas corpus seria substitutivo de revisão criminal. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça, deixando de vislumbrar flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, notadamente na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia; e (ii) saber se os elementos fáticos reconhecidos nas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para impedir a extensão da minorante ao agravante com fundamento no art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, cabendo o exame de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, em razão do modus operandi empregado no tráfico transnacional e da elevada quantidade de pasta base de cocaína, circunstâncias que afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A pretensão defensiva de revaloração jurídica dos fatos, para reconhecer o tráfico privilegiado ou reduzir a fração aplicada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Quanto à alegada necessidade de extensão da minorante aplicada aos corréus, com base no art. 580 do CPP, o agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à supressão de instância, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. 10. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus configura faculdade do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que não se evidencia no caso concreto, razão pela qual não há falar em intervenção prematura da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se a atuação de ofício do Tribunal Superior apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela elevada quantidade de droga em tráfico transnacional, afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A rediscussão da incidência ou da fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de fatos e provas, é inviável na via do habeas corpus. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo regimental quanto ao ponto. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador e não pode ser exigida pela parte, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, I; CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 812.762/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.02.2026. (AgRg no HC n. 1.076.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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