- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína. 8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP, constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. (AgRg no HC n. 1.038.318/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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