- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO SIMPLES. GRAVIDADE CONCRETA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida de ofício. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no qual se buscava a modificação do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, fixado em fechado, para o regime aberto. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, decisão mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, que justificou o regime mais gravoso com base em circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do roubo, perpetrado com agressão física consistente em golpe tipo "voadora" que derrubou a vítima ao chão. 3. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, e afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar, naquele momento, concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, diante de alegado constrangimento ilegal na fixação do regime prisional inicial. 5. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena definitiva de 4 anos de reclusão, a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial fechado encontra respaldo em fundamentação idônea, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59 do Código Penal, bem como das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718, 719 e 269 dos tribunais superiores, e se, em caso negativo, qual o regime inicial adequado, diante da gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, situação em que se admite a concessão da ordem de ofício (HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF, AgRg no HC 180.365). 7. A fixação do regime inicial demanda apreciação conjunta da quantidade de pena, da primariedade e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo vedado estabelecer regime mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 8. No caso concreto, a imposição de regime mais severo encontra respaldo em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta do roubo, praticado com emprego de violência superior ao tipo básico, consistente em golpe conhecido como "voadora", que derrubou a vítima ao chão, o que configura fundamentação específica apta a afastar o regime aberto e autoriza a fixação de regime mais gravoso que o menos rigoroso abstratamente cabível. 9. Não obstante a existência de dados concretos para justificar regime mais grave que o aberto, mostra-se desproporcional a fixação do regime inicial fechado, considerada a pena definitiva no mínimo legal para o delito de roubo simples (4 anos de reclusão), a inexistência de agravantes e o parâmetro jurisprudencial que admite, inclusive para reincidentes, o regime semiaberto quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Caracterizada a desproporcionalidade do regime fechado, revela-se presente constrangimento ilegal apenas nessa extensão, o que autoriza, de ofício, a alteração do regime prisional para o semiaberto, como regime subsequente mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, mantendo-se hígidos os demais termos da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, com concessão parcial da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos dos autos, não bastando a gravidade abstrata do delito, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal, e com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 3. A gravidade concreta do roubo, evidenciada por violência excedente à inerente ao tipo penal, pode justificar a imposição de regime inicial mais severo que o aberto, mas é desproporcional a fixação do regime fechado quando a pena é estabelecida no mínimo legal e ausentes outras circunstâncias negativas relevantes, impondo-se, nessa hipótese, a adoção do regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, caput; Súmula 440/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 06.06.2024. (AgRg no HC n. 1.077.542/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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