JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE SOBRE Competência. Suposta transnacionalidade de delitos ligados a organização criminosa. lavagem de capitais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor da agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a incompetência da Justiça estadual e deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. Fato relevante. Apuração de suposto tráfico ilícito de entorpecentes e atuação de organização criminosa, com recebimento de cargas em cidades fronteiriças de Mato Grosso do Sul e redistribuição para diversos estados da federação. 3. As decisões anteriores. O colegiado de origem não conheceu do habeas corpus, por entender que a análise da alegada transnacionalidade e da consequente incompetência da Justiça estadual exigiria dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviáveis na via estreita do writ, bem como por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou patente incompetência do juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental interposto contra decisão que o inadmite, não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que impede a rediscussão de matéria de competência processual que dependa da reinterpretação do acervo fático-probatório. 6. A alegada transnacionalidade dos fatos investigados, baseada em referência genérica a recebimento de drogas "na fronteira com o Paraguai", mostra-se controvertida e dependente de esclarecimento probatório, não bastando, por si só, para afastar a competência da Justiça estadual em favor da Justiça Federal. 7. No caso concreto, o conjunto narrativo indicava que a operação descrita no relatório policial se desenvolveria inteiramente em território nacional. Ademais, a agravante não foi denunciada pelo crime de tráfico de drogas, mas apenas pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade, flagrante nulidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se justifica o conhecimento do habeas corpus nem a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o agravo regimental a ele inerente não constituem via adequada para o reconhecimento de incompetência fundada em suposta transnacionalidade do delito quando a definição da competência exige revolvimento fático-probatório. 2. A mera referência, em elementos informativos, a recebimento de drogas em localidade "na fronteira com o Paraguai", desacompanhada de prova da origem estrangeira da droga ou de efetiva transposição de fronteira internacional, não basta, de plano, para atrair a competência da Justiça Federal. 3. Na ausência de manifesta ilegalidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se conhece do habeas corpus nem se justifica a concessão da ordem de ofício para deslocamento de competência à Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.773/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.004.308/PR, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.983/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.077.936/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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