- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Prova penal. Cadeia de custódia. Reconhecimento fotográfico. Prova derivada da ilícita. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal em que o recorrente, policial militar, buscava a reforma de acórdão condenatório por roubo majorado (art. 157 do Código Penal), sob alegações de nulidades probatórias e de ilegalidades na dosimetria da pena. 2. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta: (a) nulidade do material videográfico pela ausência de documentação da cadeia de custódia, existência de corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno e utilização de vídeos extraídos da internet sem comprovação de origem; (b) invalidade do reconhecimento fotográfico, supostamente realizado de forma indutiva e em desconformidade com o art. 226 do CPP, inexistindo reconhecimento pessoal em qualquer fase e tendo a vítima principal deixado de comparecer em juízo; (c) contaminação das provas produzidas em juízo pela teoria da prova derivada da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP); e (d) dosimetria viciada, por valoração genérica e indevida da condição de policial militar, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia dos vídeos (inclusive corte de 8 segundos em circuito interno e uso de vídeos extraídos da internet) configuram nulidade apta a macular o édito condenatório, à luz do art. 563 do CPP e da jurisprudência desta Corte. 4. Há outras questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, apontado como indutivo e em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a alegada ausência de reconhecimento pessoal em juízo impõem a exclusão desse elemento e a consequente absolvição, à luz do Tema 1.258 desta Corte; (ii) saber se, admitida a nulidade das provas primárias (vídeos e reconhecimento fotográfico), as provas produzidas em juízo estariam contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), inclusive à luz do art. 155 do CPP; e (iii) saber se a dosimetria da pena, com elevação da pena-base em razão da condição de policial militar e aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como a fixação do regime inicial fechado, padece de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação do conteúdo da prova, não autoriza a decretação de nulidade, inexistindo nos autos indício de que o corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno tenha sido artificialmente produzido para ocultar fatos relevantes. 6. As imagens do circuito interno serviram unicamente para confirmar a presença dos acusados no edifício, fato admitido pelos próprios réus em juízo, de modo que eventual irregularidade no registro das imagens não tem potencial para influenciar o resultado do julgamento, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 7. Em relação aos vídeos extraídos da internet, a defesa não especificou, de forma precisa, quais seriam esses arquivos, em que momento processual foram utilizados e qual a sua influência concreta na condenação, sendo insuficiente a alegação genérica de "prova espúria" para desconstituir o acórdão. 8. Os Autos de Reconhecimento Fotográfico demonstram que foram exibidas diversas fotografias de indivíduos com características semelhantes às do agravante, permitindo aos reconhecedores apontar, sem hesitação, a fotografia do acusado, de modo que não se comprova, concretamente, a alegada indução ou a inobservância absoluta do art. 226 do CPP. 9. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no reconhecimento fotográfico, a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em robusto conjunto probatório judicializado, composto por depoimento de vítima em juízo, prova testemunhal produzida sob contraditório, reconhecimento pessoal renovado em sede judicial e apreensão do veículo utilizado no crime, em consonância com o art. 155 do CPP e com a orientação do Tema 1.258 desta Corte. 10. A alegação de contaminação das provas judicializadas pela teoria da prova derivada da ilícita é insubsistente, pois parte da premissa não demonstrada de ilicitude das provas primárias; ademais, as provas produzidas em juízo decorrem de fonte independente (depoimentos, reconhecimento pessoal e demais elementos autônomos), não se amoldando à hipótese do art. 157, § 1º, do CPP. 11. Não há violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o juízo condenatório se apoiou, primordialmente, em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. 12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não evidenciadas no caso concreto, em que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram de forma concreta a elevação da pena-base. 13. A condição de policial militar pode ser legitimamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria quando evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente quando agentes estatais se valem de sua função ou de conhecimentos técnicos para praticar o delito, não havendo bis in idem, pois tal condição não integra o tipo do art. 157 do Código Penal nem constitui qualificadora ou causa de aumento já considerada em outra fase. 14. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3) está autorizada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando ambas incidirem sobre o mesmo delito e houver fundamentação idônea, como verificado no caso. 15. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena definitiva superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), bem como em razão da gravidade concreta do delito, ausente qualquer desproporcionalidade manifesta. 16. Inexistindo, no agravo regimental, fundamentos novos ou idôneos para infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos de adulteração ou manipulação da prova, não autoriza a decretação de nulidade, sobretudo quando o conteúdo da mídia apenas confirma fato incontroverso, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 2. Eventuais irregularidades no reconhecimento fotográfico não impõem, automaticamente, a absolvição quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto e autônomo, produzido em juízo, em observância ao art. 155 do CPP e às diretrizes do Tema 1.258 desta Corte. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP) não se aplica quando a ilicitude das provas primárias não é demonstrada e as provas judicializadas decorrem de fonte independente, colhidas sob contraditório e ampla defesa. 4. A condição de policial militar pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena quando revelar maior reprovabilidade da conduta, sem configuração de bis in idem, desde que não constitua elemento do tipo penal nem qualificadora ou causa de aumento já considerada em fase diversa. 5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando ambas incidem sobre o mesmo crime e houver fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, § 1º, 226 e 563; CP, arts. 33, § 2º, "a", 68, parágrafo único, e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.025/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.140.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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