- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DOLO DO RÉU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A tese de nulidade da sentença, por falta de manifestação quanto ao princípio da consunção, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 1463/1476 e 1490/1496), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 1479/1483), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, o Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição, quanto ao crime previsto no art. 304, c/c o art. 298, ambos do CP (e-STJ fl. 1469), em relação ao qual se postulava a absorção pelo delito do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Ausente o interesse recursal em relação à incidência do princípio da consunção, portanto. 4. No que concerne ao pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, fundado na aduzida falta de manifestação sobre o dolo relativo ao delito do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, evidenciada a existência de pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da matéria, embora de forma contrária aos interesses da defesa, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente requereu ao Departamento Administrativo da empresa a emissão de recibos de pró-labore em valores, por ele indicados, diferentes e menores do que os efetivamente recebidos, para fins de regularizar suas retiradas, para efeito de imposto de renda (e-STJ fl. 1398). A Corte a quo consignou que o Juízo de primeiro grau teria apresentado as razões de seu convencimento quanto ao dolo do recorrente, ao apontar que esse, em seu interrogatório, na fase judicial, apesar de admitir a existência de uma diferença entre os valores recebidos e declarados e de atribuir tal divergência a uma prática da empresa de fazer depósitos em sua conta para ressarcimento de despesas, não logrou comprovar o alegado (e-STJ fl. 1470). 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 7. In casu, a parte alega omissão da Corte a quo acerca do "argumento de que o agravante não declarou os valores por entender equivocadamente o significado jurídico das parcelas, as quais demonstrou-se terem correspondido ao pagamento de despesas iniciais de instalação" (e-STJ fl. 1574). Ocorre que o recorrente deixou de alegar, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1499/1506), ofensa ao art. 619, do CPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 8. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional decorrente de ausência de manifestação acerca de argumento específico ventilado pela defesa. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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