- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado por roubo majorado praticado contra duas vítimas, mediante emprego de arma de fogo e utilização de motocicleta para fuga. 2. A condenação foi mantida com fundamento no reconhecimento do recorrente pelas vítimas, confirmado em juízo, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e na posterior localização do condenado na posse de motocicleta com características compatíveis com o veículo utilizado no roubo. 3. Agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e afirma ser tal reconhecimento a única prova de autoria, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico, acarreta nulidade da condenação quando o acórdão estadual aponta a existência de outras provas independentes, produzidas em juízo, aptas a sustentar a autoria. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência e independência do conjunto probatório, para reconhecer a ausência de provas além do reconhecimento, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de nulidade do reconhecimento e assentou que eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não anula o ato quando a condenação não se funda exclusivamente nele, mas em conjunto probatório mais amplo. 7. O Tribunal de origem valorizou, como provas autônomas e produzidas sob contraditório, o reconhecimento do recorrente por uma das vítimas em juízo, a confirmação, pela outra vítima, de características compatíveis e o reconhecimento anterior na fase investigativa, os depoimentos dos policiais sobre a abordagem e o reconhecimento, bem como a posterior localização do acusado na posse da motocicleta utilizada no crime. 8. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, fundamentar condenação, mas admite a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas idôneas e independentes colhidas em juízo, hipótese verificada no caso concreto. 9. A alegação do agravante de que o reconhecimento seria a única prova e de que haveria insuficiência probatória demanda revaloração do acervo fático-probatório (depoimentos das vítimas, testemunhos policiais e circunstâncias da abordagem e da posse da motocicleta), providência incompatível com a via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. A modificação das conclusões da instância ordinária, soberana na análise das provas, quanto à suficiência e à independência dos elementos que corroboram a autoria, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, sustentar condenação, mas não invalida o édito condenatório quando este se baseia em outras provas autônomas, robustas e produzidas sob contraditório. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência do conjunto probatório que ampara a condenação implica reexame de fatos e provas, providência inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJe 30.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.224.935/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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