JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal na qual foram impostas condenações por fraude à licitação (Lei 8.666/1993, art. 90), peculato (CP, art. 312, e Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) e organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º). 2. O Tribunal de origem, ao prover em parte apelações defensivas, manteve a condenação e reconheceu a continuidade delitiva em séries de crimes da mesma espécie, exasperando a pena de um dos delitos com fundamento no art. 71 do Código Penal, ao invés de adotar o cúmulo material pretendido pelo órgão acusador. 3. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico quanto à alegada ofensa ao art. 71 do Código Penal (Súmulas 282 e 356/STF) e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar o requisito subjetivo da continuidade delitiva (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à configuração da continuidade delitiva, especialmente quanto ao liame subjetivo entre as condutas, foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, a afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar a continuidade delitiva, para aplicar o cúmulo material das penas, demanda simples revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a ausência de prequestionamento específico da tese recursal, pois, embora o Tribunal de origem tenha aludido ao art. 71 do Código Penal ao aplicar a continuidade delitiva, não examinou de forma pormenorizada, à luz da legislação federal invocada, a natureza da habitualidade ou o liame subjetivo entre as condutas, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração para suscitar o debate, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A aferição da existência de unidade de desígnios entre os diversos delitos, para fins de reconhecimento ou afastamento da continuidade delitiva, constitui juízo sobre elemento subjetivo fixado pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida, de modo que sua revisão em recurso especial demandaria, de regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Ainda que o prazo de 30 dias entre as condutas seja parâmetro usualmente adotado para a caracterização da continuidade delitiva, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que tal lapso não é absoluto, cabendo ao Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, verificar a presença de condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução e, uma vez reconhecida a continuidade em tais bases, não cabe a sua desconstituição em sede especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate pormenorizado nas instâncias ordinárias sobre a alegada violação ao art. 71 do Código Penal, sem a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença ou não de unidade de desígnios entre delitos da mesma espécie, para reconhecer ou afastar a continuidade delitiva, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. O lapso temporal de 30 dias entre os delitos não constitui critério absoluto para o reconhecimento da continuidade delitiva, cabendo às instâncias ordinárias avaliar, em conjunto com as demais circunstâncias fáticas, a similitude de tempo, lugar e modo de execução das condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 312; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; Lei 9.613/1998, art. 1º; Lei 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 2992130/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ - AgRg no REsp 2203803/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN de 14/10/2025. (AgRg no REsp n. 2.226.259/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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