- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual não reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de "[ser] notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico". Concluiu que "não há como reconhecer, por conta da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas, inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "[o agravante] viu na vereança e secretariado uma oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos, aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si valores de origem ilícita", conforme demonstrou, inclusive, por meio da transcrição de diálogo entre o agravante e seu filho. 2. Portanto, no que tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado - ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Ao mesmo tempo, infirmar as razões de fato apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.260.292/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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