- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal. 2. Imputação ao réu da prática reiterada de conjunção carnal e atos libidinosos contra enteada, inicialmente menor de 14 anos e, posteriormente, mediante grave ameaça, em residências urbanas e em chácara, entre o final de 2016 e setembro de 2017, com condenação em primeiro grau, manutenção em apelação, rejeição de embargos de declaração e parcial provimento de embargos infringentes para reconhecer continuidade delitiva entre os tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal e reduzir a pena para 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com perda do cargo público e fixação de reparação mínima. 3. A parte agravante sustenta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas para condenação e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como afasta a incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise da tese não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, o conjunto probatório formado por depoimentos da vítima e testemunhas, relatório psicossocial, laudo pericial e mensagens eletrônicas é insuficiente para sustentar a condenação pelos crimes sexuais, autorizando a absolvição em recurso especial. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada insuficiência probatória, tal como formulada, prescinde do reexame do acervo fático-probatório, de modo a afastar o óbice previsto na Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido, com base em exame minucioso das provas, reconheceu a existência de robusto conjunto probatório, composto por relato detalhado e coerente da vítima sobre a dinâmica dos abusos, com especificação de locais, horários, modus operandi, episódios de conjunção carnal, atos libidinosos e perda da virgindade sob manipulação e grave ameaça. 7. As declarações da vítima foram corroboradas por relatório psicossocial que confirmou a violência sexual, descreveu coerção, reação emocional compatível e regularidade temporal dos abusos em ambiente doméstico e chácara, sob grave ameaça, bem como por depoimentos da genitora e de testemunha que relataram assédios, relações sexuais impostas, controle e ciúmes, fornecimento de anticoncepcional, chantagens e intervenções diretas do réu nos encontros íntimos. 8. O laudo pericial atestou vestígios compatíveis com conjunção carnal, com rupturas himenais cicatrizadas, em consonância com os fatos relatados, e as conversas por aplicativo demonstraram tentativa do réu de influenciar a versão de testemunha e de pressionar a vítima, evidenciando conduta de obstrução da persecução penal e reforçando a credibilidade da narrativa acusatória. 9. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, sob fundamento de in dubio pro reo, exigiria a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à firmeza, convergência e credibilidade dos depoimentos, bem como quanto ao valor probatório do relatório psicossocial, do laudo pericial e das mensagens eletrôni cas, providência que implica reexame de provas. 10. Nos termos da Súmula 7/STJ, o simples reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso especial, razão pela qual permanece incólume o óbice sumular e mostra-se inviável o conhecimento da tese absolutória com base em suposta insuficiência de provas. 11. Inexistindo violação direta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e estando a condenação devidamente amparada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência probatória para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, quando contrária às premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas e não pode ser apreciada em recurso especial. 2. O robusto conjunto probatório formado por depoimentos convergentes da vítima e testemunhas, relatório psicossocial, laudo pericial e mensagens que evidenciam tentativa de manipulação e obstrução da persecução penal é suficiente para sustentar a condenação por crimes sexuais contra vulnerável. 3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que pretenda desconstituir a valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias para substituir a condenação pela absolvição. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213 e 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.250.020/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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