- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 283/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática de tentativa de furto de 3 latas de energético e uma bebida láctea, avaliadas em aproximadamente R$ 54,00, em que a Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a tentativa de furto privilegiado, subsistindo apenas a pena de multa. 3. O agravante sustenta ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF; que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica e que atendeu aos requisitos do art. 1.029 do CPC, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 283/STF configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e ensejando a manutenção da decisão agravada; e (ii) saber se, apesar da ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, a reduzida expressão econômica da res furtiva, a ausência de violência ou grave ameaça e a primariedade técnica do agente autorizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância e concessão de habeas corpus de ofício para absolver o paciente do crime de furto privilegiado tentado. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravante deixa de infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso, não sendo suficiente alegação genérica de cumprimento dos requisitos legais ou insurgência restrita a parte dos óbices. 7. Embora o agravo regimental não reúna os pressupostos para viabilizar o exame do agravo em recurso especial, a existência de flagrante ilegalidade, evidenciada pela desproporção entre a intervenção penal e a mínima ofensividade da conduta, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A subtração tentada de bens avaliados em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem emprego de violência ou grave ameaça, aliada à primariedade técnica do agente em razão do decurso do período depurador e à restituição dos bens, caracteriza hipótese de inexpressividade da lesão jurídica, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade, preenchendo os requisitos para aplicação do princípio da insignificância e para o reconhecimento da atipicidade material do fato, impõe a concessão de habeas corpus de ofício, para absolver o paciente quanto ao delito previsto no art. 155, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente do crime previsto no art. 155, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive do óbice da Súmula 283/STF, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer a atipicidade material e absolver o agente em crime de furto simples tentado, quando o valor da res furtiva é ínfimo, não há violência ou grave ameaça, o agente é tecnicamente primário e se mostram presentes os requisitos objetivos do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 14, II; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. (AgRg no AREsp n. 3.106.859/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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