JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROVIDÊNCIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIÇÕES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título judicial. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II - A realização de acordo entre as partes representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula n. 4, parágrafo segundo, do pacto. III - Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Com efeito, não se olvida que é permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - No caso, contudo, a situação descrita na petição, com pedido de homologação dos termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização, traz aos autos uma situação extraordinária que está além das atribuições desta Corte. Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal de origem reúne melhores condições de realizar as diligências necessárias para acompanhar e fiscalizar os termos acordados, determino a baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam adotadas. V - Diante desse contexto, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso e, como dito, embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no Acordo no AREsp n. 2.957.180/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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