- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido.
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