JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CAPITALIZAÇÃO SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA, TABELA PRICE E REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa, redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou compensação de valores.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC por falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ (REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão.7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a insurgência trazida no recurso especial.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica (Tabela Price).9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n. 2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
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