- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em benefício próprio, por ser substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar realizada em contexto de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal manifesto; (ii) saber se houve nulidade por violação de domicílio na busca domiciliar realizada em contexto de crime de tráfico de drogas, à luz da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) e da exigência de fundadas razões ou justa causa prévias para o ingresso policial sem mandado judicial; (iii) saber se é possível, em sede de habeas corpus e de agravo regimental no habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos prévios indicativos de crime permanente no interior da residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame da existência de constrangimento ilegal para eventual concessão da ordem de ofício. 4. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite mitigação em caso de flagrante delito, exigindo-se, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), a existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente. 5. Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validação do ingresso domiciliar sem mandado, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a existência de justa causa consubstanciada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de delito no interior do imóvel, interpretando restritivamente as hipóteses de violação domiciliar e afastando a suficiência de meras informações anônimas ou impressões subjetivas. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve prévia informação de inteligência policial sobre tráfico no local, realização de campana, visualização de conduta compatível com traficância (entrega de objeto), comportamento de fuga do acusado, apreensão de porção de cocaína em sua posse fora da residência e posterior apreensão, no interior da casa, de microtubos e pasta-base de cocaína, o que configura justa causa para a abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar em contexto de crime permanente. 7. Diante desses elementos prévios à entrada, a atuação policial mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo nulidade por violação de domicílio ou ilicitude das provas, de modo que não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e de elementos antecedentes indicativos de crime permanente demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito de cognição do agravo regimental no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a negativa de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, cabendo ao tribunal apenas verificar a existência de constrangimento ilegal flagrante para eventual concessão da ordem de ofício. 2. É válida a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de crime de tráfico de drogas, quando fundadas razões, baseadas em diligências prévias, campana, atitude suspeita, fuga e apreensão de droga fora do imóvel, indiquem, de forma objetiva, situação de flagrante delito no interior da residência. 3. A via do habeas corpus, inclusive em agravo regimental, não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 5º, § 3º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STF, RE 1.342.077/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 767.078/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.201.433/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.037.403/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, RHC 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 683.169/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022. (AgRg no HC n. 1.046.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.