- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MARCO TEMPORAL (2012-2015). PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da união estável, é imprescindível a presença de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). 3. No caso concreto, a Corte de origem, após minucioso exame de provas documentais, testemunhais e periciais (mensagens de texto e áudios), concluiu pelo preenchimento de tais requisitos no período de maio de 2012 a maio de 2015. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise fática, afastou a tese do recorrente de que o relacionamento consistia em mero "caso amoroso", fixando a duração da união com base no livre convencimento motivado e no arcabouço probatório dos autos. A alteração das conclusões acerca da natureza do vínculo e do período de sua duração exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.097/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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