- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF).2. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e requer integração do julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração do julgado, ou se os embargos veiculam mera rediscussão do mérito decisório.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação adequada e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos (CF/1988, art. 93, IX).6. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a refutação tardia em agravo interno não supre a deficiência, por força da preclusão consumativa.7. A pretensão recursal envolve reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de erro no atendimento médico hospitalar, providência vedada no âmbito do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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