- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. TRANSFERÊNCIA DE CAMINHÃO POR PROCURAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DOAÇÃO DISSIMULADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao julgador, no exercício dos poderes instrutórios, definir a necessidade de dilação probatória e indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, não havendo violação ao art. 373 do CPC/2015 nem cerceamento de defesa quando a controvérsia se encontra suficientemente demonstrada por prova documental. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que transferências patrimoniais configuram negócio jurídico simulado, com nulidade absoluta nos termos do art. 167 do Código Civil e retorno das partes ao status quo ante, não pode ser revisto em recurso especial quando depende de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A existência de doação dissimulada em prejuízo de herdeiro necessário, apurada com base no conjunto probatório, afasta a aplicação da disciplina da doação inoficiosa como causa autônoma para limitar os efeitos da nulidade à parcela excedente à legítima. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.165.580/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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