- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que o simples pedido de desarquivamento não interrompe a prescrição à luz do art. 202 do Código Civil e do REsp 1.155.060/DF; (ii) saber se houve omissão quanto à suspensão legal dos prazos e à validade das manifestações do exequente como causa interruptiva; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a tese de não interrupção da prescrição por desarquivamento, pois a decisão reconheceu fundamentos autônomos não impugnados manifestações válidas e suspensão legal suficientes para a manutenção do julgado. 5. Inexiste omissão quanto à suspensão legal dos prazos e às manifestações do exequente, expressamente adotadas como fundamentos autônomos aptos a afastar a prescrição intercorrente. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à tese de não interrupção da prescrição pelo desarquivamento quando a decisão enfrenta a matéria e indica fundamentos autônomos suficientes. 2. Inexiste omissão sobre a suspensão legal de prazos e as manifestações do exequente quando tais pontos são expressamente adotados como fundamentos autônomos. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.022, 924, V e 1.026, § 2º; Lei n. 14.010/2020, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.612.923/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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