JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis, com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem fixar honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo da pretensão principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inércia do exequente e a utilidade das diligências. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. (REsp n. 2.253.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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