JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução;embargos de declaração rejeitados.2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis, com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da prescrição intercorrente.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem fixar honorários.4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo da pretensão principal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inércia do exequente e a utilidade das diligências.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. (REsp n. 2.253.435/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito …

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AO § 4º DO ART. 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 22/04/2026

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas per…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, que negara provimento ao agravo e mantivera a decisão de inadmissão do recurso especial quanto à alegada prescrição intercorrente. 2. Fato rel…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo previsto em lei e a ausência de providências do credor para o andamento do feito. 2. A ausência de decisão judicial suspendendo o processo impede o início…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.