- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade tributária. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.254.968/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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