- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Quanto ao tema da imunidade tributária, a Corte de origem tratou da questão à luz de fundamentos estritamente constitucionais: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176, processado sob o regime da repercussão geral decidiu, em votação unânime do Plenário, que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba. Entendeu a Corte Suprema que a constituição não admite imunidade recíproca para entidade que cobre preço ou tarifa do usuário e preveja remuneração de seu capital". 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.422.888/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.336.962/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.768.803/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp 1.640.260/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.6.2017. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.822.505/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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