- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 06/10/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A Exequente apresenta recurso de agravo interno sustentando a imunidade originária da RFFSA e a nulidade da inscrição em dívida ativa. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta Federal, extinta em 2007, foi sucedida pela União em obrigações e ações judiciais da RFFSA, o que inclui os débitos relativos ao IPTU constituídos anteriormente à data da sucessão tributária, figurando a União como responsável pelo pagamento do referido imposto. Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e responsabilidade foram transferidos para União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos, sendo vedada a aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, que não abrange os débitos originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia Mista, ou seja, as obrigações tributárias constituídas até 22/01/2007. Por oportuno, destaca-se o RE n° 599.176/PR (DJE 30/10/2014), em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento no sentido de que 'a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação 'retroativa' da imunidade tributária).' No caso, a execução fiscal visa a cobrança do crédito relativo ao IPTU do ano de 1999, consubstanciado na certidão de dívida ativa, no valor de R$ 1.321, 00. Com efeito, ao tempo da ocorrência do fato gerador, a extinta RFFSA, sociedade de economia mista, possuía patrimônio próprio, diverso daquele pertencente à União Federal, sobre os quais incidia IPTU, uma vez que não gozava da imunidade tributária recíproca, prevista na Carta Constitucional. O fato de referidos bens passarem a integrar o patrimônio da União Federal não os exime do pagamento do IPTU devido relativo ao período em que integravam o patrimônio da extinta RFFSA, de acordo com o posicionamento adotado pelo STF, sob a ótica do artigo 543-B do CPC.) (...) Registre-se, ainda, que a natureza da RFFSA e dos serviços por esta prestados, que sempre foram exercidos sob o regime de concorrência, não se confunde com a verificada nas hipóteses em que o STF reconheceu o direito à imunidade a outras sociedades de economia mista ou empresas públicas (como a CODESP, a ECT ou a INFRAERO). Assim, a condição de ente imune não exonera a sucessora União das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores das obrigações da RFFSA (sujeito passivo) ocorridos antes da sucessão". 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca - art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.)
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