JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum de danos morais e estéticos, pela Súmula n. 83 do STJ quanto à cumulação de danos morais e estéticos, e pelo prejuízo da análise da alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por passageira vítima de grave acidente em transporte coletivo rodoviário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a transportadora ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos à vítima e ao ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes ao marido, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os valores dos danos morais e estéticos, manteve os danos materiais e lucros cessantes e fixou dano moral reflexo ao marido e ao filho. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para fixar os juros de mora dos danos materiais ocorridos no curso da ação desde cada desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores fixados para danos morais e estéticos são exorbitantes e devem ser reduzidos com fundamento no art. 944 do CC; (ii) saber se é indevida a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético por decorrerem do mesmo fato; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A redução do quantum indenizatório por danos morais e estéticos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A cumulação de dano moral e dano estético é admitida, pois se trata de espécies autônomas, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e fica prejudicada diante dos óbices aplicados à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisão do quantum indenizatório de danos morais e estéticos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e fica prejudicada pela incidência dos óbices da alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11 e § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 387. (AREsp n. 2.771.750/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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