- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART. 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração precisa da violação do art. 944 do CC, por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do CTN, por analogia à Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedidos de condenação por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e danos materiais, além de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais de R$ 50.000,00, danos estéticos de R$ 50.000,00, danos materiais emergentes de R$ 13.059,60 e pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo; e, na lide secundária, condenou a seguradora a pagar R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 100.000,00 por danos materiais, com correção e juros, além de honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto aos danos morais em R$ 80.000,00 e danos estéticos em R$ 50.000,00, negou a majoração, manteve a pensão em 1 salário mínimo e afastou o pagamento em parcela única; reformou parcialmente para excluir honorários na lide secundária e reconheceu juros moratórios sobre a cobertura securitária desde a citação; nos embargos de declaração, aplicou, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o IPCA como correção e a Taxa Selic como juros de mora sobre a condenação da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há umaquestões em discussão: saber se houve violação do art. 944 do CC, diante da alegação de irrisoriedade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O valor fixado a título de danos morais e estéticos somente se revê em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório, justificou os montantes de R$ 80.000,00 (morais) e R$ 50.000,00 (estéticos) por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, ausente demonstração de excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, à luz do art. 944 do CC, somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de majorar a indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927 e 928; CTN, arts. 165 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.003.458/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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