- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS COM MORTE E LESÕES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por acidente de trânsito em transporte interestadual, com óbito de passageira e lesões do esposo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a transportadora ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação e apenas adequou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial por alegada violação à Súmula n. 98 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 757 e 768 do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (iv) saber se houve violação aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento do apelo por esse fundamento. 7. As alegações de ofensa aos arts. 757 e 768 do Código Civil e aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil são genéricas e não demonstram, de forma específica, a contrariedade ao acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta; a alteração demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, ausente a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é genérica e não evidencia de modo específico a contrariedade aos dispositivos legais apontados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando a alteração demanda reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 768 e 944; CPC, arts. 8º, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.136.574/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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