- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUSA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a legalidade da exclusão de magistrado, por procedimento de recusa perante o Tribunal ao qual foi vinculado, da lista de antiguidade para fins de promoção funcional. A Corte de origem declarou a perda de objeto no processo, em razão da aposentadoria compulsória do impetrante. Inadmitido o recurso ordinário por deserção, foi interposto agravo de instrumento contra essa decisão. 2. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é incabível a interposição de agravo de instrumento, perante este Superior Tribunal de Justiça, contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. Aplicação do entendimento dominante acerca do tema. 3. Está pacificado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade do recurso, como o vício insanável do caso em análise, podem ser reapreciados enquanto aberta a instância recursal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.613/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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