JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. POSTERIOR INDEFERIMENTO, PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS, DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem julgou extinto, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado, em 29/12/2012, pela parte agravante, no qual se insurge "contra conduta omissiva do Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça (verificada em relação a pedidos administrativos de atualização monetária das custas e emolumentos do Estado do Paraná), que, concessa venia, viola, ilegal e inconstitucionalmente, direito líquido e certo dos notários, registradores e escrivães paranaenses". III. Na hipótese, as autoridades impetradas, após a impetração do presente Mandado de Segurança, praticaram o ato cuja omissão era tida como ilegal, indeferindo, em 23/01/2013, o pedido administrativo formulado pela parte agravante, de modo que não há como afastar a perda do objeto do feito, com o superveniente desaparecimento do interesse de agir, tal como reconhecido pelo acórdão recorrido. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o mandado de segurança tem por finalidade compelir a autoridade coatora a manifestar-se a respeito de pedido sobre o qual se omitiu decidir e isto já ocorreu, a perda do objeto do 'writ' é inequívoca, não havendo como se pretender, neste 'mandamus', que o impetrado modifique seu entendimento sobre o pleito anterior" (STJ, RMS 17.634/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/02/2006). Em igual sentido: STJ, RMS 54.897/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.185/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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