- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de violência doméstica, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelas múltiplas lesões corporais documentadas em laudo médico e pelo relato de tentativa de enforcamento, que indicam um padrão de violência sistemática e escalada para uma modalidade potencialmente letal.4. O histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência e a existência de outros processos criminais contra o paciente demonstram desprezo pelas ordens judiciais e propensão à reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, tendo em vista o histórico de descumprimento de determinações judiciais e a gravidade excepcional da conduta do paciente.6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos dos autos.7. A decisão agravada não violou os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a prisão preventiva foi considerada necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, incisos I e II; 312; 313, III; 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, HC 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 603.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
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