- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 3º, 8º E 8º-A, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese relativa à existência de valor da causa certo e à consequente aplicação do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, assentando que, nas ações que versam sobre direito à educação infantil, o proveito econômico é, em regra, inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários por equidade. 3. Não configura contradição interna a circunstância de o julgado reconhecer que a tabela da OAB possui caráter meramente referencial, sem efeito vinculante, e, ainda assim, manter a verba honorária fixada na origem, quando fundamentado que o arbitramento observou as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, revela inconformismo com a conclusão adotada, pois a alteração do entendimento firmado quanto ao caráter inestimável do proveito econômico demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.151.100/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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