JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS. ART. 167 DO CPP. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve condenação pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 155, 158 e 386, VII, do CPP. Alega nulidade por ausência de exame de corpo de delito. Defende insuficiência probatória e requer absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a comprovação da materialidade das infrações imputadas; e (ii) saber se é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória, especialmente quanto ao valor atribuído à palavra da vítima, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial apontados na decisão agravada. 5. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade e a autoria restaram demonstradas com base nos boletins de ocorrência, termo de representação, pedido de medidas protetivas, formulário de avaliação de risco e prova oral produzida sob contraditório, com destaque para as declarações firmes e coerentes da vítima e para os depoimentos colhidos. 6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 8. Quanto à alegada ofensa ao art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é exigido nas infrações que deixam vestígios. O art. 167 do CPP admite o suprimento da prova pericial por outros meios quando inexistente o exame direto. 9. No caso, além de se tratar de crime de ameaça, de natureza formal, a contravenção penal de vias de fato não exige resultado naturalístico. A materialidade foi reconhecida com base em prova oral e elementos documentais reputados idôneos pelas instâncias ordinárias. 10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do STJ acerca da possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito por outros meios probatórios e acerca da suficiência da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, incidindo, também, a Súmula nº 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.041.007/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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