- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUPTURA DE ADUTORA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos material e moral decorrentes da ruptura de adutora de água, na qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 14 do CDC; e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ante a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise de tese relativa à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. 3. Inviável o conhecimento da suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração na origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.098/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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