- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA, FUGA E TERMO DE AUTORIZAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, visando o reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio e a revisão da dosimetria da pena-base. 2. Condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa, por manter drogas (40 g de crack e 120 g de maconha), arma de fogo e munições, em contexto de tráfico e associação para o tráfico, após abordagem policial motivada por denúncia anônima específica, notícia de rota de fuga utilizada em ocasiões anteriores, deslocamento ao local, fuga dos agentes para terreno com caixa d'água próximo à residência, prisões e apreensões fora do domicílio e posterior ingresso em imóvel amparado em termo de autorização para busca domiciliar assinado por parente. 3. O Tribunal de origem, em apelação, afastou a nulidade por violação de domicílio, reconheceu a existência de justa causa e de consentimento para ingresso, reputou lícitas as provas, manteve as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, negou o tráfico privilegiado e exasperou a pena-base em 1/6 com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza (crack e maconha) e quantidade da droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por violação de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da CF e do Tema 280 do STF, diante de diligência policial fundada em denúncia anônima específica, notícia de rota de fuga, fuga dos agentes, apreensões realizadas fora da residência e ingresso no imóvel com termo de autorização firmado por parente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o consentimento para o ingresso domiciliar foi validamente prestado, bem como se o ônus de comprovar eventual vício de consentimento ou invasão dissociada dos demais elementos probatórios incumbiria ao Estado ou à Defesa, à luz do art. 156 do CPP e dos parâmetros fixados no HC n. 598.051/SP. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões, à ocorrência de flagrante delito e à voluntariedade do consentimento. 7. Por fim, discute-se se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação da pena-base em 1/6, fundada na natureza (crack) e na quantidade das drogas apreendidas (40 g de crack e 120 g de maconha), com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade apta a ser corrigida em habeas corpus. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador reconhece o entendimento consolidado pelo STF (Tema 280) e pelo STJ (HC n. 598.051/SP) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, mas conclui que, no caso, a diligência foi precedida de denúncia anônima específica, informação sobre rota de fuga utilizada reiteradamente, deslocamento ao local, fuga dos agentes e apreensões realizadas fora da residência, circunstâncias que configuram justa causa objetiva para a intervenção policial. 9. O voto ressalta que o Tribunal de origem descreveu acervo probatório composto por inquérito, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar, termo de autorização para busca domiciliar, laudos periciais e mídias de áudio e vídeo, a partir do qual concluiu que os elementos materiais e os agentes foram encontrados fora da residência inicialmente abordada, inexistindo invasão domiciliar dissociada de situação de flagrante delito. 10. Quanto ao consentimento, adota-se a premissa fática firmada pelo Tribunal estadual de que houve termo de autorização expressa para ingresso domiciliar, assinado por parente que se identificou como morador, corroborado por registros audiovisuais, não se demonstrando vício de vontade, de modo que, à luz do art. 156 do CPP, o ônus de infirmar a regularidade do ato incumbia à Defesa, que não logrou êxito em produzir elementos capazes de afastar a fé pública dos depoimentos policiais e a força probatória da documentação. 11. A decisão assenta que a impugnação defensiva demanda revisão da valoração das provas e reexame das circunstâncias fáticas (local exato da prisão, existência e posição do terreno baldio, sequência temporal da autorização e do ingresso, qualidade do consentimento), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize excepcional afastamento dessa limitação. 12. No tocante à licitude das provas, conclui-se que, reconhecida pelas instâncias ordinárias a presença de fundadas razões para a intervenção, o estado de flagrância decorrente do crime permanente de tráfico de drogas e a existência de termo de autorização para ingresso domiciliar, não se configuram violação ao art. 5º, XI, da CF, nem hipótese de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 13. Quanto à dosimetria, o voto reafirma que a fixação da pena é ato de discricionariedade vinculada do julgador, sujeito ao controle apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporção evidentes, e que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe considerar, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. 14. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da apreensão de 40 g de crack e 120 g de maconha, com destaque para o elevado potencial lesivo do crack, é reputada devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência que admite o aumento da pena com base na natureza e quantidade de droga, não se evidenciando motivação genérica nem desproporcionalidade flagrante aptas a justificar intervenção corretiva em habeas corpus. 15. Registra-se, por fim, que o acórdão estadual enfrentou e rejeitou as teses de ausência de provas do tráfico, de inexistência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico e de cabimento do tráfico privilegiado, com base em conjunto probatório que inclui a apreensão de drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão e relatos de recorrência das abordagens e do modus operandi, matérias que igualmente não podem ser reexaminadas na via eleita. IV. Dispositivo 16. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.044.440/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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