- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de quatro anos, com preclusão da matéria. 2. O agravante sustenta que o decurso temporal não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, alegando inexistência de revisão criminal ajuizada e apontando ilegalidades relacionadas à aplicação da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e à ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa, pressupostos do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o longo decurso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão e a impetração do habeas corpus impede o conhecimento do writ, em razão da preclusão temporal da matéria. 4. Saber se as alegações de ilegalidades relacionadas à aplicação da redutora penal do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e à ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa podem ser analisadas na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo, sendo destinado exclusivamente à preservação ou restabelecimento do direito de locomoção, quando violado ou sob ameaça concreta, atual ou iminente. 7. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão atacado caracteriza preclusão temporal da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143.045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021. (AgRg no HC n. 1.061.299/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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